- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-83.2016.5.05.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que não há omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o Tribunal Regional analisou detidamente os cartões de ponto apresentados e concluiu pela sua validade. Assim, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. SÚMULA 338, III, DO TST. Por constatar possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. SÚMULA 338 , III, do TST. Hipótese em que a Corte de origem reputou válidos os controles de ponto juntados aos autos, consignando que "ainda que britânicos em diversos dias, não se pode ter essas anotações como incorretas". Assentou aquela Corte que, quanto ao horário de início, os cartões de ponto convergem com as alegações do autor, no sentido de que iniciava a jornada às 8 horas e, quanto ao horário de saída, consignou que os cartões de ponto registram encerramento da jornada às 18, 19, 20, 21, 22, 23 e até à 1h da manhã. Consta, ainda, do acórdão que, conquanto não existam horários "quebrados", mas somente horários arredondados em início da hora, tal fato não torna inválidas as marcações, haja vista que há registro do labor no turno da noite, assim como labor em sábados e domingos e, em algumas ocasiões, em mais de sete dias seguidos, sem gozo de folga semanal, elementos que, segundo a origem, embasam a validade dos cartões de ponto. Diante do contexto fático-probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. As peculiaridades fáticas afastam o caso dos autos da hipótese de incidência da Súmula 338, III, do TST. Incólumes os artigos 373 do CPC e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000357-83.2016.5.05.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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