- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0021596-52.2015.5.04.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 2. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. 3. DIFERENÇA SALARIAL. 4. INDENIZAÇÕES RELACIONADAS AO USO DE VEÍCULO. 5. MULTA NORMATIVA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 7. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 8. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 9. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. 10. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. SÚMULA 337/IV/TST. 11. PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA. N ão obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco elementos da relação empregatícia (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído. Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. Nesse sentido, no tocante ao favorecido pelo estágio, deve se tratar de estudante. Mais especificamente, de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º, caput, in fine , da Lei nº 11.788/2008). Frustradas, entretanto, a causa e a destinação nobres do vínculo estagiário formado, transmutando-se sua prática real em simples utilização menos onerosa de força de trabalho, sem qualquer efetivo ganho educacional para o estudante, esvai-se o tratamento legal especialíssimo antes conferido, prevalecendo, em todos os seus termos, o reconhecimento do vínculo empregatício (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008). O estágio, portanto, tem de ser correto, harmônico ao objetivo educacional que presidiu sua criação pelo Direito; sendo incorreto, irregular, trata-se de simples relação empregatícia dissimulada. No presente caso , o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve desvirtuamento dessa relação jurídica educativa especial , tendo em vista que, não obstante ter sido firmado contrato de estágio, não foram cumpridos os requisitos da excepcional figura jurídica. Portanto, comprovado o desvirtuamento do contrato de estágio, caracterizado está o vínculo de emprego e o direito às verbas trabalhistas dele decorrentes. Ademais, afirmando a Instância Ordinária que houve o desvirtuamento do estágio, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021596-52.2015.5.04.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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