- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0410000-55.2009.5.12.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional registrou, com base na prova testemunhal, que houve o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio. Consignou ainda que a reclamada não demonstrou que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o termo de estágio é válido não devendo ser reconhecida a relação de emprego entre as partes, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREDO EM JUÍZO. NULIDADE DE ESTÁGIO. PREJUDICADO. O Tribunal Regional registrou que, mantida a nulidade do contrato, consectário é o pagamento de diferenças salariais entre o piso da categoria e o valor da bolsa de estágio, bem como diferenças de verbas rescisórias. Prejudicado em decorrência da manutenção do vínculo de emprego entre as partes. Recurso de revista prejudicado. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR APÓS A 8ª HORA DIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, com base no exame das provas testemunhal e documental, consignando que nos cartões de ponto não há registro de compensação nem de pagamento das referidas horas extraordinárias. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o autor não excedia seu horário de trabalho ou que as horas extraordinárias prestadas foram devidamente compensadas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CONTRIUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREJUDICADO. Alega a recorrente que, não sendo devida nenhuma parcela, resulta imprescindível a exclusão das contribuições ao INSS e do IRPF. Mantida, no entanto, a condenação, fica prejudicado o exame do tema . 5. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior é no sentido de ser aplicável a multa diária prevista no artigo 461 do CPC, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o artigo 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que devem ser efetuadas pela reclamada as anotações na carteira de trabalho do autor, e caso referida determinação não seja cumprida haverá aplicação de multa diária. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0410000-55.2009.5.12.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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