- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-04.2015.5.18.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ASSISTENTE DE COBRANÇA. PERÍODO DE 24/02/2012 A 30/06/2013. LEI Nº 11.788/2008. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS ATENDIDOS . Demonstrada aparente ofensa ao art. 3º, caput , da Lei 11.788/2008. Agravo de instrumento provido, para processar o recurso de revista, quanto ao tema . 2 - EMPREGADO ADVOGADO. PERÍODO DE 1º/11/2014 A 06/06/2015. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 4ª HORA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ART. 20 DA LEI 8.906/1994 . Registrado no acórdão não ter a reclamada comprovado a existência de previsão expressa de cláusula de exclusividade, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à quarta diária não caracteriza ofensa, mas harmonia com o disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8906/94 (redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.365/2022, vigente à época dos fatos). Julgados da SBDI-1 desta Corte. O acolhimento das alegações recursais contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . 3 - PRÊMIOS. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional examinou as provas e constatou o pagamento habitual da parcela denominada "prêmio", circunstância que autoriza a sua integração à remuneração da parte autora para todos os efeitos. Assim, não há ofensa, mas conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.467/17). Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ASSISTENTE DE COBRANÇA. PERÍODO DE 24/02/2012 A 30/06/2013. LEI Nº 11.788/2008. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS ATENDIDOS . Trata-se de caso em que o reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego no período do contrato de estágio (1º/06/2011 a 30/06/2013) e a declaração de unicidade contratual em relação ao período subsequente registrado na CTPS (1º/07/2013 a 06/06/2015). Em relação ao contrato de emprego, destaca-se ter sido o autor contratado incialmente como assistente de cobrança e, posteriormente, a partir de 1º/11/2014, como advogado. É incontroverso que apenas em 24/02/2012 houve a formalização do termo de compromisso entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino . Em relação ao período anterior, extrai-se do acórdão regional que embora atendidas as regras estabelecidas pela Lei 8.906/1994, norma de caráter especial aplicável aos alunos do curso de Direito, não foram observadas as regras gerais introduzidas pela Lei 11.788/2008. Recorre a reclamada apenas contra o reconhecimento de vínculo de emprego em relação ao período de 24/02/2012 a 30/06/2013 . Depreende-se do quadro fático delineado pela Corte Regional que em relação ao período objeto da pretensão recursal foram atendidos os requisitos formais contidos na Lei 11.788/2008. Não há registro no acórdão de inobservância dos requisitos materiais (relacionados à finalidade preponderantemente pedagógica). Assim, a manutenção da sentença em que se declarou o vínculo de emprego, inclusive no período em que devidamente observados os pressupostos legais, implica em ofensa ao art. 3º, caput , da Lei 11.788/2008 , segundo o qual o estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011468-04.2015.5.18.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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