JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000590-52.2020.5.02.0462

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 1000590-52.2020.5.02.0462, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, registrou, com base na prova testemunhal, que houve o desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio. Consignou que não havia termo de compromisso de estágio em vigor e que a carga horária exercida pelo reclamante era superior à prevista na lei específica, afastando a relação de estágio e, por consequência, reconhecendo o vínculo empregatício entre as partes. A Corte Regional ainda ressaltou que o reclamado não impugnou, nas suas razões recursais, os períodos compreendidos entre 18.09.2017 a 10.11.2017 e 01.01.2020 a 30.04.2020, de modo que o vínculo empregatício estabelecido neles se tornou incontroverso. Reconheceu assim a existência de relação de emprego entre de 18.09.2017 a 30.04.2020. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a configuração, ou não, do vínculo de emprego entre as partes, e assim possibilitar a violação dos artigos 2º e 3º da CLT, ou mesmo de que a relação existente era um contrato de estágio com possível violação do artigo 7º da Lei nº 11.788/2008, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000590-52.2020.5.02.0462. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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