JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101912-93.2017.5.01.0421

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo 0101912-93.2017.5.01.0421, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . A Parte, ao interpor o presente agravo interno, não mais se insurge quanto aos temas "justiça gratuita" e "intervalo intrajornada" . Portanto a análise do agravo está adstrita à matéria remanescente, em observância ao princípio da delimitação recursal. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA CARGA LABORAL DE 40 HORAS SEMANAIS. INVALIDADE. SÚMULA 431/TST. Na hipótese dos autos , com base no conjunto fático-probatório, depreende-se que a norma regimental se consubstanciou em uma garantia de observância da duração máxima de 40h semanais para os empregados que trabalhassem em regime de escala 24 x 72 horas, tratando-se, no caso, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor , na forma do art. 468 da CLT. Nesse sentido, a cláusula disposta na normatização interna da empresa não pode ser suprimida ou modificada por norma coletiva posterior, nos termos da Súmula 51 do TST . Deve, portanto, prevalecer o disposto no art. 468 da CLT, que estabelece o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, não podendo ser suprimida por acordos coletivos posteriores. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101912-93.2017.5.01.0421. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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