JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101073-20.2018.5.01.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0101073-20.2018.5.01.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. II. ESCALA DE 24x72. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISOR.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a alteração promovida no regulamento interno da reclamadapor norma coletiva superveniente não se aplica aos empregados contratados em período anterior à referida alteração, quer em relação à jornada de trabalho, quer em relação ao divisor aplicável. 2. Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, inviável o acolhimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101073-20.2018.5.01.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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