JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010257-74.2015.5.01.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0010257-74.2015.5.01.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA. JORNADA SEMANAL DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 468 DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA LABORAL DE 40 HORAS SEMANAIS. INVALIDADE. SÚMULA 431/TST. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que, à época da admissão do Reclamante, havia norma regulamentar interna (Manual de Recursos Humanos da empresa Reclamada) estipulando jornada semanal laboral de 40 horas. Registrou, ademais, que acordos coletivos pactuados a partir de 2007 suprimiram essa benesse. Diante desse quadro fático, constata-se que a norma regimental consubstanciou-se em uma garantia de observância à carga máxima de 40h semanais para os empregados que trabalham em regime de escala 24 x 72 horas, tratando-se, no caso, de norma mais benéfica cuja alteração configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Assegurado o direito à percepção das horas extras a partir da 40ª hora semanal trabalhada, deve ser adotado o divisor 200 para fins de apuração da quantia condenatória, a teor do que dispõe a Súmula 431/TST. Julgados dessa Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010257-74.2015.5.01.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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