JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000430-94.2016.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Ação Rescisória 1000430-94.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO . Nos termos do art. 1.021, "caput", do CPC/2015, caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator para o respectivo órgão colegiado. Em idêntica direção, o art. 265 do Regimento Interno desta Corte prevê a medida recursal contra decisão de relator "nos termos da legislação processual". Disso se conclui manifestamente incabível agravo contra acórdão proferido de forma colegiada por esta SBDI-2 no julgamento de agravo em recurso de revista, ante a inexistência de previsão legal ou regimental. Agravo não conhecido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000430-94.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipótese…

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