- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-34.2018.5.09.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho regional que denegou seguimento a recurso de revista. 2. Na hipótese dos autos, consta da decisão agravada que "a MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo demandante, fixando as custas processuais em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação". Extrai-se, também que "interpôs a reclamada Recurso Ordinário, recolhendo a título de custas processuais o valor de R$ 1.000,00 e efetuando o depósito recursal no valor de R$ 10.986,80". Restou assentado que "interpôs a reclamada Recurso de Revista, efetuando o depósito recursal no valor de R$ 21.973,60" e que "ao interpor o presente Agravo de Instrumento, no entanto, a reclamada não recolheu o depósito recursal para fins do disposto no artigo 899, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . 3. A agravante defende a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC. 4. Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 5. De outra sorte, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não é o caso ora em análise. Com efeito, transcorrido o prazo recursal do agravo de instrumento sem que valor algum fosse recolhido, impõe-se, de plano, o reconhecimento da deserção do apelo, independentemente de prazo para regularização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001153-34.2018.5.09.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.