- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000363-83.2017.5.12.0049, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a admissibilidade de recurso trancado pelo Tribunal Regional em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal dentro no prazo recursal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o valor da condenação foi arbitrado na sentença no importe de R$ 10.000,00 (id. f920af1), mantido no acórdão (id. 1bd51cc)". Registrou o TRT que "a parte recorrente somente recolheu depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, no valor de R$ 9.514,00 (id. c49fd3c)". 3. A recorrente defende a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, na forma do art. 1.007, § 7º, do CPC. 4. Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Ademais, a Lei nº 5.584/70, em seu art. 7°, pontua que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1° a 5°) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Em idêntica direção, a Súmula 245/TST enuncia que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 5. De outra sorte, a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, o que não é o caso ora em análise. Com efeito, transcorrido o prazo recursal sem que valor algum fosse recolhido, impõe-se, de plano, o reconhecimento da deserção do apelo, independentemente de prazo para regularização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000363-83.2017.5.12.0049. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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