- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010080-80.2020.5.03.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO RECURSAL . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Da análise dos autos , verifica-se que, quando da interposição do recurso de revista, houve a comprovação, pela Reclamada, apenas do pagamento das custas procesuais. Logo, como não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo legal, até porque a juntada a apólice do seguro garantia judicial ocorreu quando já expirado o prazo do recurso de revista, esse deve ser considerado deserto. Com efeito, nos termos da primeira parte da Súmula nº 245 desta Corte Superior, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" . III. Cabe ressaltar que não se aplica ao presente caso o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de recolhimento das custas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010080-80.2020.5.03.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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