- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001456-08.2014.5.08.0111, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO DE FAMILIARES DA RECLAMANTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O dever de reparar o dano decorre da responsabilidade civil que pode ser subjetiva ou objetiva. A jurisprudência do TST segue firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil das agências bancárias pelos danos morais decorrentes de assaltos e sequestros, em razão da aplicação da teoria do risco, amparada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque as atividades desenvolvidas, de guarda e manuseio de dinheiro, decorrentes da atividade bancária, implicam naturalmente maior risco à segurança dos trabalhadores, em razão da possibilidade de atos violentos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001456-08.2014.5.08.0111. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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