- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Recurso de Revista 0011222-73.2018.5.15.0136, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, verifica-se a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.410/2013. PROVIMENTO. A Corte Regional decidiu manter a sentença no tocante ao deferimento do pedido de concessão de reajustes anuais, na forma da Lei Municipal nº 4.410/2013. Com efeito, estabelece a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Tem-se, dessa forma, que o reajuste da remuneração dos servidores públicos demanda lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos preceituados no artigo 37, X, da Constituição Federal. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se na linha de não ser permitido ao Poder Judiciário, ainda que com o propósito de suprir a omissão do Poder Executivo, deferir pedido de revisão geral anual de servidores públicos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011222-73.2018.5.15.0136. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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