- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101276-21.2017.5.01.0036, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAUSA DO DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO. NORMATIVO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Apesar dos fundamentos expendidos pelo reclamante, para fins de admissão do recurso, e, por conseguinte, para a incursão na tese ventilada no apelo, o que se verifica é que a Revista está mal aparelhada. O Regional, ao examinar a pretensão deduzida pela parte, julgou improcedente o pedido, por entender que a pausa para descanso seria direito exclusivo dos empregados que exercem as tarefas permanentes de digitação, situação distinta da vivenciada pelo autor, conforme os elementos de prova produzidos nos autos. Inconformado, o reclamante fundamenta o pedido de reforma em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e em dissenso de teses. Ocorre que o debate acerca das regras de distribuição do encargo probatório é impertinente no caso em análise, na medida em que não foi o fundamento adotado pelo julgador como razão de decidir. Quanto à divergência jurisprudencial, o que se constata é que a parte não realizou o necessário cotejo analítico de teses, a que alude o art. 896, § 8.º, da CLT. Assim, reitere-se, diante da não demonstração de afronta a norma legal e/ou constitucional, ou dissenso de teses, nos termos em que preconiza o art. 896, "a" a "c", da CLT, não há como admitir o trânsito do apelo e, por conseguinte, o avanço no exame do mérito da controvérsia. Como consequência lógico-jurídica do óbice processual divisado, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101276-21.2017.5.01.0036. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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