- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1002399-49.2017.5.02.0473, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM DEBEATUR". PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado, com base no laudo pericial, que o reclamante desenvolveu, em razão das atividades desempenhadas em favor da reclamada, tendinopatia dos ombros e punho, que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 200.000,00. Considerando-se a capacidade econômica das partes, observa-se que o valor da indenização levado a efeito pelo egrégio Tribunal Regional - no importe de R$ 200.000,00 - foi fixado em desacordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, em casos análogos, em que o trabalhador desenvolveu tendinopatia dos ombros e punho, o valor da compensação por danos morais foi fixado em patamar inferior ao mantido pela egrégia Corte Regional. Precedentes. Assim, impõe-se a fixação da compensação por danos morais, em razão da doença desenvolvida pelo reclamante, no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002399-49.2017.5.02.0473. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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