- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000312-15.2017.5.02.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 186 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional registrou, com base no laudo pericial, que a reclamante é portadora de tendinopatia do supraespinhal à direita , constatou o nexo de concausalidade e a incapacidade parcial e permanente para exercer as suas atividades laborativas. Entendeu ser razoável o montante fixado na sentença, razão pela qual manteve o valor da compensação por danos morais em R$ 10.000,00 , tendo levado em consideração a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, a condição do agente agressor, além do caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem constatar nenhuma desproporcionalidade no seu arbitramento. Assim, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais as instâncias ordinárias aplicaram corretamente o os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000312-15.2017.5.02.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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