JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-35.2020.5.14.0111

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
07/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000324-35.2020.5.14.0111, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 07/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior, para fins de aplicação da OJ n° 113 da SBDI-1, tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois)anos não devem ser consideradasprovisórias, mas sim definitivas. Além disso, a jurisprudência destaCorte tem se consolidado no sentido de se considerar definitiva a transferência que se estenderaté a extinção do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, constata-se, que as mudanças de localdaprestação dotrabalho pelo empregado perduraram por período superior adois anos, sendo que a última, realizada em 2017, se estendeu até a rescisão do contrato, em 22/10/2020. Esse dado fático revela-se suficiente para demonstrar o caráter definitivo datransferência a que foi submetido o de cujus . Demais disso, não se devem computar as transferências ocorridas no período já fulminado pela prescrição para fins de reconhecimento do direito ao adicional de transferência, na medida em que constituem situações jurídicas já consolidadas, que não devem repercutir nodeferimento doadicional em questão. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que o espólio do empregado faz jus ao pagamento de adicional de transferência, ainda que constatado o caráter definitivo do deslocamento, decidiu em dissonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000324-35.2020.5.14.0111. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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