- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001540-90.2016.5.09.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte assenta entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a mudança provisória. Para o fim de aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois)anos não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. Julgados. II. Extrai-se do acórdão que as transferências do Reclamante para localidades diversas daquela para a qual foi contratada para trabalhar se deram por períodos superiores a dois anos, o que afasta o caráter provisório das transferências, nos termos do entendimento consagrado por este Tribunal Superior. III. Ademais, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que se considera definitiva a transferência que perdura até a rescisão do contrato de trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001540-90.2016.5.09.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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