- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000591-15.2013.5.09.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. OJ 113 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento do adicional de transferência. Após sopesar as provas dos autos, consignou o caráter definitivo das transferências sofridas pelo Reclamante. Afirmou que a transferência deve ser considerada em caráter definitivo quando for superior a três anos. 2. Interposto recurso de revista pelo Reclamante, o Tribunal Pleno daquele Regional determinou o retorno dos autos para a Turma para reapreciação do tópico "Adicional de Transferência" à luz da Súmula 31 daquele TRT, a qual dispõe: "O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências" . Assim, curvando-se ao posicionamento majoritário daquele Eg. Tribunal, no qual definidos os critérios para aferição da provisoriedade, o Colegiado concluiu que o acórdão não merecia reforma , tendo em vista a data de admissão do obreiro, as datas de suas transferências, a duração de cada uma delas e a data da rescisão do contrato (abril de 2013). Anotou estar o julgado em conformidade com a respectiva diretriz sumular e com os critérios definidos pelo Tribunal Pleno daquela Corte . 4. Nesse cenário, não tendo sido constatado o caráter provisório da transferência, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 113 da SBDI-1/TST. Ademais, somente como o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, no sentido de que o caráter definitivo da transferência foi aferido apenas pelo critério temporal, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000591-15.2013.5.09.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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