- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001028-90.2019.5.22.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 10/05/2023, p. 07/06/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. READMISSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS VENCIDOS. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica, amparada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 21.322/DF e do MS nº 22.357/DF, de serem válidos os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, até 23/04/1993, data da publicação da decisão proferida no Primeiro mandamus (MS nº 21.322/DF). Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, aplicando o entendimento do STF no julgamento do MS 21.322/DF, considerou que, tendo o Reclamante iniciado o seu contrato de trabalho na empresa pública Reclamada, sem concurso público, em 1º de fevereiro de 1992, portanto, em data anterior à publicação da decisão da excelsa Corte, caberia sua readmissão por ausência de nulidade. Mesmo assim, entendeu indevido o pagamento de salários e demais vantagens do período em que o Reclamante esteve afastado, uma vez que a Reclamada apenas cumpria ordem judicial, oriunda de Ação Civil Pública, a qual havia determinado a dispensa dos empregados admitidos sem concurso público (ACP de nº 0013100-79.2000.5.22.0003), não sendo razoável impor à empregadora ônus excessivo em razão do retorno do empregado, sob pena do enriquecimento sem causa do trabalhador. Desse modo, não há como divisar ofensa aos artigos 166 e 169 do Código Civil, os quais versam sobre a nulidade do negócio jurídico, visto não tratarem especificamente da matéria discutida no acórdão recorrido, revelando-se impertinentes para o caso. Também se mostram impertinentes os artigos 496 e 497 da CLT, considerando que tratam da reintegração de empregado estável e do pagamento de indenização, não sendo essa a questão debatida no processo. Quanto à indicação de contrariedade à súmula nº 396, II, melhor sorte não assiste ao Reclamante, considerando que cuida da concessão de salário relativo ao período de estabilidade no caso de reintegração, sendo que, na espécie, a determinação foi de readmissão do empregado, o que afasta a aplicação do mencionado verbete. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, também não prospera o apelo, considerando que o aresto trazido para o cotejo de tese, além de inespecífico, é oriundo de Turma deste Tribunal Superior, o que não atende o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Nesse contexto, ante a ausência de pressupostos de admissibilidade, inviável revela-se o prosseguimento do Recurso de Revista. O não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: "1. AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM"; 2. "COISA JULGADA"; 3. "LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO"; 4. "PRESCRIÇÃO"; 5. "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA"; 6. "SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. READMISSÃO". NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a Reclamada não cumpriu com o citado requisito, uma vez que se limitou a transcrever no início das razões do Recurso de Revista a parte dispositiva do acórdão regional, bem como a integralidade da sentença, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001028-90.2019.5.22.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 07/06/2023.)
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