- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-05.2019.5.22.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA - AGESPISA. CARÊNCIA DA AÇÃO. COISA JULGADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGIME DE PRECATÓRIOS. INDICAÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO DO TRT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT No caso concreto não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte transcreve, no início das razões recursais, tão somente a parte dispositiva do acórdão do TRT, para fins de demonstrar o prequestionamento, o que evidencia que o trecho transcrito não contém as fundamentações adotadas pelo Colegiado de origem para decidir a controvérsia acerca das diversas matérias do recurso de revista. Importa notar que a SBDI-I já sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido. Julgado. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. READMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT Do trecho do acórdão recorrido, indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que o TRT reconheceu a validade do contrato de trabalho e, por não se tratar de ato unilateral da reclamada nem haver contraprestação a ser remunerada no interstício do afastamento, concedeu o instituto da readmissão, caso em que o retorno do reclamante ao emprego não lhe confere o direito ao recebimento dos salários do período do afastamento (efeito “ ex nunc ”), sob o fundamento de que o desligamento se deu em razão de cumprimento de decisão judicial. A parte recorrente, por sua vez, se restringe a argumentar pela aplicação dos efeitos retroativos ao ato de demissão nulo, com suas alegações jurídicas lastreadas em afronta aos princípios constitucionais do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em entendimento de súmula aplicada restritivamente à hipótese de reintegração e na invocação de dispositivos de lei que tratam da nulidade do negócio jurídico e na impossibilidade de sua convolação, bem como em previsões legais de conversão da reintegração em indenização, sem confrontar a delimitação do instituto da readmissão concedido pelo TRT. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001086-05.2019.5.22.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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