JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-59.2019.5.03.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010270-59.2019.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA Reconhece-se a transcendência social do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. HORAS EXTRAS. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO . Ante a possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que a Corte de origem decidiu a questão à luz do conjunto probatório dos autos, concluindo que não há prova de que o autor tenha despendido valores com eventuais despesas de manutenção e/ou desgastes extraordinários do seu veículo, sendo que a desvalorização sofrida é aquela usual, ocorrida anualmente, independentemente da utilização para as atividades de trabalho. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . Ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA Reconhece-se a transcendência social do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. HORAS EXTRAS. EMPREGADO VENDEDOR PROPAGANDISTA. LABOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO ELETRÔNICO . 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento do empregado nas circunstâncias previstas no artigo 62 da CLT pressupõe a efetiva impossibilidade de fiscalização e controle da jornada pelo empregador, na medida em que o referido dispositivo remete à situação em que há o exercício de jornada externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não alcançando os trabalhadores que possam ter, de alguma forma, o horário de trabalho sujeito à averiguação do empregador. Há precedentes. 2 . No caso dos autos , embora a Corte Regional tenha concluído pela impossibilidade de controle de jornada, entende-se que era possível, sim, haver esse controle. De fato, o empregado possuía equipamentos eletrônicos para registrar as visitas realizadas. 3 . Nesse contexto, em que há nos autos situação fática que justifica o reconhecimento do controle de jornada de trabalho do empregado por parte da empresa, o limite diário a que alude o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal há de ser observado, com remuneração das horas extras que o excederem. 4 . Estando a decisão regional posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, I, da CLT e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B E ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF . No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que a condição suspensiva de exigibilidade depende da demonstração de inexistência de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Assim, correta a Corte Regional ao manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, merecendo reparos, no entanto, quanto à autorização de compensação de créditos oriundos de outra ação com a parcela ora debatida. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista integralmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010270-59.2019.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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