JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-27.2017.5.03.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-27.2017.5.03.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DOS MOTIVOS DE REFORMA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão regional, em relação a todos os temas, no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma. Esta Corte Superior vem decidindo que não é válida a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma, sem delimitar quanto ao tema impugnado os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2008. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, amparado na análise das provas dos autos, mormente a documental, concluiu que o reclamante não recebeu a progressão por antiguidade em 2014, em desobediência ao regulamento da própria ECT. Com efeito, preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. A questão, aliás, já se encontra pacificada nesta Corte pela OJT da SBDI-1 nº 71. O recurso de revista esbarraria no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333; o agravo de instrumento segue a mesma sorte. Além disso, cabe ressaltar que a Corte de origem foi categórica em afirmar que " no caso vertente, a prova documental confirma que pela regra do PCCS/2008 não houve a estrita observância do regulamento da ECT, no ano de 2014, tampouco, foram concedidos reajustes coletivos neste ano de forma a compensar as progressões previstas no PCCS/2008 ". Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011257-27.2017.5.03.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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