JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010005-30.2017.5.03.0082

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010005-30.2017.5.03.0082, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. APELO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NA FRAÇÃO DE INTERESSE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Considerando que os embargos foram admitidos pela Presidência da Turma na fração de interesse destacada pela parte embargante, é inócua a interposição do agravo, porquanto a Subseção não está vinculada aos fundamentos declinados no despacho de admissibilidade. A situação não evidencia sucumbência e, portanto, não há interesse recursal para a interposição do agravo. Precedentes. Agravo não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. CONTRATO ANTERIOR À MODULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que , na decisão embargada , houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma de origem apenas analisou a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que o ajuste firmado pelas rés (instalação e a montagem de fornos para a produção de carvão) possui natureza de contrato de empreitada, de modo a atrair a incidência da OJ 191 da SDI-1. 3. Quanto à matéria de fundo, a SDI-1 do TST, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreitada firmado com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Por outro lado, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada ocorreu no período anterior . 4. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, tendo como premissa o contrato de empreitada (instalação e a montagem de fornos para a produção de carvão) firmado entre as rés , ao afastar a responsabilidade da dona da obra pelas verbas devidas à parte trabalhadora, decidiu em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte superior , nos termos em que fixado em sede de recursos repetitivos, cabendo salientar que esta SDI-1, em situações idênticas à dos presentes autos (envolvendo a mesma empresa e o mesmo pacto civil), também já se posicionou no sentido de se aplicar a inteligência da OJ 191 desta Subseção. Precedentes. 5 . Desta forma, em razão da consolidação do entendimento acerca da matéria objeto do recurso interposto no âmbito desta Corte, resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, §2º da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010005-30.2017.5.03.0082. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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