- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000322-60.2014.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . TEMA 1166 DE REPERCURSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES . A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALCANCE. SÚMULA 452. Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte dá-se no sentido de que a não concessão das promoções constitui-se em descumprimento do pactuado de forma a incidir a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamento de diferenças salariais resultantes do descumprimento do plano de cargos e salários, visto que o não pagamento importa lesão que se renova mês a mês, consoante preconiza a Súmula 452 desta Corte Superior. Nesse esteio, note-se que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, haja vista que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Nesse cenário, constata-se que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Nesse contexto, deve ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000322-60.2014.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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