- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000495-30.2016.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da Lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC de 2015 (artigo 966, III) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (artigo 485, III). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 27.6.2017, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 154 da SbDI-2 do TST, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 2. No caso em tela, embora a prova dos autos deixe evidente que houve ajuizamento de ação trabalhista com o único objetivo de se obter um provimento judicial homologatório (coroado com o manto da imutabilidade) da transação pela qual o ex-empregado outorgava quitação geral de direitos trabalhistas, essa circunstância não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que o trabalhador teve sua vontade viciada. 3. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 4. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontrava-se presente o autor, acompanhado de seu advogado constituído, Jaime Dias Guesser, a infirmar a tese de que outorgou procuração sem saber o que estava assinando. 5. O autor, aliás, subscreveu o próprio termo de audiência em que insertas todas as condições e valores dados ao ajuste. 6. No caso em tela, portanto, o que se evidencia é que o autor, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. Do mesmo modo, a suposta ausência de litigiosidade não induz à caracterização de vício de consentimento na manifestação da vontade do empregado. 8. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. III. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 17 do CPC/1973), que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais, e a dignidade do processo. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa do autor no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mas apenas a ausência de fraude ou de vício de consentimento, a macular a idoneidade do acordo judicialmente homologado. 4. Destarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou o autor com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido para excluir a multa por litigância de má-fé. IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO . 1. Mantida a improcedência da pretensão rescisória, não se cogita a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. Quanto ao importe arbitrado, verifica-se que fora fixado no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual não comporta a redução pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000495-30.2016.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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