- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000308-71.2022.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRABALHADOR ENFERMO AO TEMPO DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. O contrato de trabalho do Litisconsorte passivo iniciou-se em 3/5/2010 e findou-se em 11/2/2022 (por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 15/4/2022). Foram apresentados documentos que demonstram a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa (inclusive atestado médico com indicação de afastamento por cento e oitenta dias em decorrência de realização de procedimento cirúrgico no curso do aviso prévio), bem como diagnósticos anteriores de doenças ortopédicas comumente associadas ao trabalho. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 4. No entanto, na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. 5. Demonstrado que empregado enfermo ao tempo da dispensa e possivelmente acometido de doença de origem laboral (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a Autoridade dita coatora, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do contrato de trabalho não violou direito líquido e certo do empregador. 6. A permanência da doença ou a eventual recuperação do Litisconsorte passivo devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. Recurso ordinário conhecido e não provido . EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. Tendo em vista que o recurso ordinário foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000308-71.2022.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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