- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0011972-60.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPREGADA ENFERMA AO TEMPO DA DISPENSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao recurso ordinário do Impetrante/Reclamado, restando mantido o acórdão regional, em que denegada a segurança, por se entender correta a reintegração da Reclamante ao emprego, determinada em sede de tutela antecipatória na reclamação trabalhista originária. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. A prova pré-constituída evidenciar que a documentação acostada com a petição inicial da reclamação trabalhista demonstra que a Reclamante, admitida em 10/10/2005 estava em tratamento psicoterápico desde 2017 e estava enferma ao tempo da dispensa em 4/8/2020 (doença psiquiátrica). 4. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 5. No entanto, demonstrado que a Reclamante estava enferma no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício e os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento da saúde da trabalhadora, conforme a diretriz da Súmula 371 do TST. 6. Portanto, havendo prova suficiente de que a trabalhadora estava enferma ao tempo da dispensa, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela Autoridade dita coatora, em que determinado o restabelecimento do contrato de trabalho. 7. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Mantida a decisão agravada, em que negado provimento ao recurso ordinário do Impetrante. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011972-60.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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