- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0000832-72.2013.5.03.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. PREPOSTO QUE CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SISTEMA DE RASTREAMENTO POR SATÉLITE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297, III, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, ante a verificação de que o trabalho externo exercido pelo reclamante era passível de controle por parte da empresa reclamada. Registrou a tese regional de que o preposto declarou que a empresa era informada do horário de início e término da jornada por meio do sistema de rastreamento por satélite, podendo, assim, efetivar o respectivo controle. Consignou, ainda, nos termos do acórdão regional, que, havendo possibilidade de controle da jornada, as normas coletivas não se aplicavam ao reclamante. Nesse contexto, entendeu a Turma do TST que somente com o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão alcançada pelas instancias ordinárias, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Pontuou, por fim, que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o teor das normas coletivas, o que atraiu a incidência da Súmula 297/TST nesse particular. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ante a não configuração de má aplicação das Súmulas 126 e 297, III, do TST. II. Consoante entendimento já consolidado no âmbito desta Subseção, em regra não se admite a contrariedade a verbetes de natureza processual, em respeito à função uniformizadora desta SBDI-1/TST, circunstância que inviabiliza o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista. Excepcionam-se dessa regra os casos em que a decisão embargada traz afirmação diametralmente oposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte recorrente. Precedentes. III. O tema de fundo discutido nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de horas extraordinárias ao empregado que se ativa em jornada externa passível de controle por parte do empregador. A esse respeito, a jurisprudência desta c. SBDI-1 entende pela impossibilidade de alteração da premissa fática, descrita na decisão regional, relacionada à existência de controle indireto da jornada externa praticada pelo trabalhador, quando a prova dos autos confirma a utilização de sistema de rastreamento do veículo via satélite. Precedentes. IV . Diante desse contexto, não se cogita da apontada contrariedade à Súmula 126 do TST por parte da Turma do TST, uma vez que somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível alterar a conclusão regional no sentido de que "O preposto admite (fls. 286) que a recorrente era informada dos horários de início e fim da jornada através do sistema de rastreamento por satélite". Assim, a premissa fática de que havia controle da jornada praticada pelo reclamante é inalterável nesta instância extraordinária, não tendo a Turma do TST decidido contrariamente à premissa fática constante do acórdão regional. Tampouco se cogita de qualquer contrariedade à Súmula 297, III, do TST, pois, mesmo com a oposição de embargos de declaração pela parte reclamada, a fim de provocar o TRT a se manifestar sobre o conteúdo das normas coletivas que tratavam do trabalho externo, a parte deixou de invocar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que torna inviável considerar-se como incontroversa a alegação recursal acerca do teor das mencionadas normas e da sua repercussão na análise do pagamento de horas extras ao autor, pois se trata de questão fática, e não jurídica. Irreprochável, nesse contexto, a decisão proferida pelo Presidente da 5ª Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000832-72.2013.5.03.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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