JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100807-39.2017.5.01.0241

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100807-39.2017.5.01.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no item III da Súmula nº 422 do TST, é de que o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se, em regra, aos recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos recursos ordinários interpostos perante os Tribunais Regionais do Trabalho, admite-se a aplicação excepcional do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST apenas se as razões do recurso forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Nesse sentido, a reiteração dos argumentos da contestação nas razões do recurso ordinário, com o fim de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional de enfrentar os temas suscitados. II. No presente caso, a Corte de origem entendeu ausente a dialética recursal do recurso ordinário, em virtude da reprodução dos mesmos termos da contestação constante do ID cd86ff4. Considerou, assim, que não ocorreu impugnação específica dos motivos da sentença. III. Assim sendo, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100807-39.2017.5.01.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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