- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001516-02.2012.5.15.0096, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NÃO VERIFICADA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no item III da Súmula nº 422 do TST, é de que o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se, em regra, aos recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos recursos ordinários interpostos perante os Tribunais Regionais do Trabalho, admite-se a aplicação excepcional do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST apenas se as razões do recurso forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. II. Essa compreensão advém do amplo efeito devolutivo em profundidade inerente aos recursos ordinários endereçados aos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do art. 1.013, § 1º e § 2º, do CPC de 2015 (art. 515, § 1º e § 2º, do CPC de 1973), e do princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, nos moldes da parte inicial do art. 899 da CLT. III. Nesse sentido, a reiteração dos argumentos da contestação nas razões do recurso ordinário, com o fim de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional de enfrentar os temas suscitados, principalmente quando se postula a reapreciação dos fatos e das provas produzidas, ante a análise sob outro enfoque. IV. No presente caso, a Corte de origem, aplicando o entendimento consubstanciado na antiga redação da Súmula nº 422 do TST (equivalente ao atual item I do mencionado verbete sumular), entendeu ausente a dialética recursal, quanto ao tema " da condenação das reclamadas ", em virtude da reprodução, nas razões do recurso ordinário, dos mesmos termos da contestação. Considerou, assim, que não ocorreu impugnação específica dos motivos da sentença. V. Todavia, observa-se que, na hipótese dos autos, no que diz respeito ao referido tema, a motivação do recurso ordinário não se encontra dissociada dos fundamentos da sentença, pois as razões recursais são suficientes para demonstrar a insurgência da parte reclamada contra a decisão de primeiro grau, independentemente da ocorrência de repetição dos argumentos da contestação. VI. Assim sendo, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001516-02.2012.5.15.0096. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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