- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101283-23.2018.5.01.0571, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DO TEOR DA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a repetição dos termos da contestação nas razões do recurso ordinário não enseja, por si só, o não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade, o que ocorre somente nos casos em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, nos termos do item III da Súmula nº 422 do TST, sob pena de violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II . Dessa forma, ao manter a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso ordinário, sob o fundamento de que "a recorrente não se insurgiu de forma específica ao que fora decidido na sentença, apenas repetindo as razões já expostas na contestação, sem se ater à detida análise efetuada pela primeira instância quanto aos temas suscitados", a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101283-23.2018.5.01.0571. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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