- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000417-03.2013.5.02.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NÃO VERIFICADA. I. Divisando possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO VERTICAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL NÃO VERIFICADA. I. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no item III da Súmula nº 422 do TST, é de que o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se, em regra, aos recursos para o Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos recursos ordinários interpostos perante os Tribunais Regionais do Trabalho, admite-se a aplicação excepcional do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST apenas se as razões do recurso forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Nesse sentido, a reiteração dos argumentos da contestação nas razões do recurso ordinário, com o fim de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional de enfrentar os temas suscitados. II. No presente caso, a Corte de origem entendeu ausente a dialética recursal do recurso ordinário. Considerou que não ocorreu impugnação específica dos motivos da sentença. III. Assim sendo, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição da República). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes e do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000417-03.2013.5.02.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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