- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000257-80.2017.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial contrariedade à Súmula nº 327 do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. CEF. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. A questão jurídica concernente à prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do auxílio-alimentação aos empregados aposentados da Caixa Econômica Federal, recebido no curso do contrato de trabalho, mas suprimido quando da jubilação, oferece transcendência política, em razão de possível contrariedade da decisão regional ao entendimento jurisprudencial firmado no TST. II. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a diretriz de que a aplicação da prescrição total a que alude a Súmula nº 326 do TST restringe-se às situações em que se pretende o direito em si à complementação de aposentadoria (parcela jamais recebida), hipótese em que o ajuizamento da ação deverá ocorrer, necessariamente, dentro do biênio seguinte ao da data da extinção do contrato de trabalho. Por outro lado, a prescrição parcial e quinquenal disposta na Súmula nº 327 do TST aplica-se, em regra, a todas as situações em que se postulam diferenças de complementação de aposentadoria, ou seja, a parcelas já recebidas no curso do contrato de trabalho. III . No caso em análise, a autora pretende a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria resultantes da não integração do valor do auxílio-alimentação, pago na vigência do contrato de trabalho e suprimido por ocasião da aposentadoria. De fato, são prestações de trato sucessivo, uma vez que, a cada pagamento da complementação de aposentadoria sem a inclusão do valor do auxílio-alimentação instituído por norma regulamentar, renova-se a alegada lesão ao direito subjetivo material da empregada. IV. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da prescrição bienal/total ao caso, nos termos da Súmula nº 326 do TST, por considerar que a pretensão da autora se constitui em diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, mas que o benefício (auxílio-alimentação) jamais integrou o seu patrimônio na condição de aposentada. Consignou o acordão regional que o pagamento da parcela auxílio-alimentação foi suprimido em 07/01/2002, data da aposentadoria, e que a ação foi ajuizada em 06/03/2017. V . É fato incontroverso que a parcela referente ao auxílio-alimentação era regularmente paga à parte reclamante quando sobreveio a sua aposentadoria, em 07/01/2002, e que, portanto, o benefício já se havia incorporado ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna (Ata de nº 232, de 17/04/1975) vigente à época de sua admissão (02/09/1975), a teor da jurisprudência consolidada nas Súmulas de nº 51 e nº 288 do TST e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. A decisão regional contraria a diretriz perfilhada na Súmula nº 327 do TST. VI. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento para a) afastar a prescrição total da pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, resultante da supressão do valor do auxílio-alimentação pago na vigência do contrato de trabalho, pronunciada pela Vara do Trabalho de origem e ratificada pelo Tribunal a quo ; b) declarar a prescrição da pretensão apenas em relação às parcelas cuja exigibilidade é anterior 0 6/03/2012 (data que antecede em cinco anos o ajuizamento da ação trabalhista - 0 6/03/2017); c) por aplicação da teoria da causa madura (art.1.013, § 3º, do CPC de 2015) e do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), julgar desde logo o mérito da pretensão; e d) condenar a Caixa Econômica Federal a integralizar o auxílio-alimentação aos proventos de aposentadoria da parte reclamante, parcelas vencidas e vincendas, desde a data de sua aposentadoria (07/01/2002), conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos exatos termos da decisão vinculante prolatada pelo STF na ADC nº 58, de sorte que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, e taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), observada a incidência da prescrição parcial quinquenal anteriormente declarada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000257-80.2017.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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