JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000209-46.2023.5.06.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000209-46.2023.5.06.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. B) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula nº 327, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO PELO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, no que toca à prescrição, se parcial ou total, o entendimento é no sentido de que se tratando de diferenças no cálculo da aposentadoria já recebida pelo trabalhador, em razão da integração da verba auxílio alimentação, a lesão ao direito renova-se a cada mês em que os proventos deixam de ser pagos corretamente, o que atrai a incidência da prescrição parcial, e não da total, nos temos da diretriz sufragada na Súmula nº 327. 2. Na hipótese, em relação ao mérito, depreende-se da leitura do acórdão regional, que a reclamante foi admitida em 09.07.1979, quando estavam vigentes as resoluções que criaram e estenderam o auxílio alimentação aos pensionistas, tendo se aposentado em 23.08.2012, posteriormente à determinação do Ministério da Fazenda que suprimiu o benefício em 1995. 3. Para a hipótese, incide o entendimento deste colendo Tribunal Superior, segundo o qual a eliminação do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge ex-empregados que já recebiam o benefício. 4. Nesse sentido é a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000209-46.2023.5.06.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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