JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001055-06.2019.5.02.0039

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo Interno 1001055-06.2019.5.02.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DECLAROU DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTS. 485, IV, 676 E 677, DO CPC). ALEGAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE PREVISTO NO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE PARA A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. A parte executada alega que o v. acórdão recorrido violou os arts. 5º, XXII , e 93, IX, da Constituição da República, em razão de " esbulho de imóvel propriedade de terceiro ", violando o direito de propriedade , e que a denegação do recurso de revista cerceia o seu direito de defesa e obsta a apreciação das questões constitucionais suscitadas. II. O Tribunal Regional extinguiu a ação, de ofício, sob o fundamento de que, para que fosse possível atestar com segurança a existência ou inexistência de motivos para a extensão dos efeitos da execução, cabia à parte executada, terceira embargante, trasladar " todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia ", no caso, as cópias dos autos onde se processa a execução, as que comprovassem a condição de terceiro e, principalmente, as circunstâncias em que o bem constrito passou a integrar o seu acervo patrimonial, nos termos dos " arts. 676/677 do CPC ". E, por ausente tais peças, julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e cassou a sentença de origem em razão da inépcia por falta de pressuposto processual. III. Verifica-se que a discussão acerca da decisão do Tribunal Regional diz respeito à matéria de natureza processual, se foram ou não preenchidos os requisitos para o processamento dos embargos de terceiro, e, nesse sentido, se foram ou não corretamente interpretados e aplicados os arts. 485, IV , e " 676/677" do CPC. Logo a controvérsia a ser dirimida por esta c. Corte Superior não está inserida no direito material de propriedade albergado pela Constituição da República, de modo que impertinente o dispositivo constitucional alegado como violado para a discussão da questão de direito processual a ser precedentemente resolvida, atinente àqueles dispositivos infraconstitucionais. IV. Nesse contexto, o recurso de revista é incabível pela indicação de ofensa ao art. 5º, XXII, da CRFB e a decisão unipessoal agravada, ao manter o fundamento do r. despacho denegatório sob o entendimento de que " a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista ", não implica o cerceio do direito de defensa, nem afronta o art. 93, IX, da Constituição da República. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001055-06.2019.5.02.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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