- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000888-41.2019.5.02.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO - TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Evidenciada a transcendência jurídica da matéria, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Assim, diante do possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Constatada possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. 1. O inciso III do parágrafo segundo do artigo 674 do CPC define terceiro como aquele que " sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte " e traduz, em última análise, a aplicação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque asseguram a legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro à parte. 2. In casu , a desqualificação da parte como terceiro adveio da constatação de que, no processo principal, foi reconhecida a existência de grupo econômico pela mera composição societária das empresas (coordenação horizontal). 3. Ora, a configuração do empregador único, nos autos do processo principal em fase de execução, tão somente em razão da mera existência de sócios em comum, e o consequente redirecionamento da execução para seu sócio, que sequer participou da controvérsia, atrai a aplicação analógica do art. 674, §2º, III, do CPC, já que ceifa da parte a garantia fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. Diante desse contexto, necessário reconhecer a legitimidade ativa do terceiro embargante, com supedâneo no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000888-41.2019.5.02.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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