- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-88.2017.5.09.0242, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO À HORA INTERVALAR INTEGRAL ACRESCIDA DO MENCIONADO ADICIONAL. SÚMULA Nº 437, ITENS I E III, DO TST. Discute-se o direito do reclamante a diferenças de horas extras referentes à fruição parcial do intervalo intrajornada. Ressalta-se, de plano, que são inaplicáveis as alterações efetuadas pela Lei nº. 13.467/17, pois o contrato de trabalho entre as partes vigorou em período anterior à sua vigência. No caso, consignou o Regional que o reclamante usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada. Assim, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 437, itens I e III e na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST). Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Para prevenir possível violação do artigo 67 da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista do reclamante. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Discute-se o direito do autor a diferenças de horas extras relativas à supressão parcial do intervalo intersemanal de 35 horas. Esta Corte já pacificou seu entendimento em relação ao intervalo interjornada, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 de sua SbDI-1. Ademais, o entendimento desta Corte superior é de que o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas, o qual resulta da soma do repouso semanal de 24 horas com o intervalo interjornada de 11 horas, enseja o pagamento das horas extras correspondentes ao período suprimido, em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Com esse mesmo entendimento, cita-se a Súmula nº 110 desta Corte. Ressalta-se que a quitação das horas extras ou mesmo da dobra dos repousos semanais remunerados não impede o pagamento das horas com adicional correspondentes ao intervalo intersemanal não concedido. Dessa forma, desrespeitado o repouso de 24 horas ou o intervalo de 11 horas, ao fim de uma semana de trabalho, tem-se por inobservado o direito ao intervalo intersemanal de 35 horas, operando-se os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo entre jornadas de 11 horas, nos termos em que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (14 HORAS POR DIA NO PERÍODO DE SAFRA E LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS). DANO EXISTENCIAL. PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. DANO MORAL IN RE IPSA . Discute-se o direito do reclamante ao pagamento de indenização por dano moral em razão de dano existencial pelo labor em jornada de trabalho exaustiva. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar-se a descanso, convívio familiar, lazer, estudos, reciclagem profissional e tantas outras atividades, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais, naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. A jornada exorbitante ficou suficientemente registrada, no caso concreto, na decisão do Juízo de origem, mantida pelo Regional, que constatou que a jornada de trabalho do reclamante estendia-se por 14 (quatorze) horas por dia nos períodos de safra, contando ainda com labor em domingos e feriados. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais, atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Desse modo, inquestionável que a hipótese dos autos não se trata de mero cumprimento de horas extras habituais, mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional, sendo extremamente fácil inferir o dano causado o autor, em razão de a reclamada ter flagrantemente desobedecido as regras de limitação da jornada, o que afastou o direito social ao lazer, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Ressalta-se a máxima " o extraordinário se prova e o ordinário se presume ". Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001487-88.2017.5.09.0242. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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