- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001869-44.2012.5.15.0063, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DOS REGISTROS NOS CARTÕES DE PONTO QUANTO AO HORÁRIO DE INÍCIO DO LABOR. INTERVALO INTRAJORNADA . TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que: (i) o reclamante logrou infirmar, mediante prova oral emprestada, os horários de início da jornada de trabalho registrados nos cartões de ponto; e (ii) apesar do trabalho externo, era possível o controle da jornada do reclamante, inclusive, do efetivo gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. 2. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia e tendo em vista a afronta ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento bem como demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prestação de jornada excessiva, por si só, é capaz de gerar o direito à reparação por dano moral existencial. 2. A tese esposada pela Corte regional revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu presumido o abalo/prejuízo sofrido pelo autor em sua vida social, familiar e afetiva, em decorrência da habitualidade do labor em jornada de trabalho excessiva (jornadas de 12 a 13 horas durante um longo período e supressão de intervalos), registrando, ademais, a desnecessidade de provas nesse sentido. Consignou que, na hipótese, resta configurado o dano in re ipsa. 4 . O tema já foi objeto de pronunciamento por parte da SBDI-I do TST, em Sessão realizada com a participação de todos os seus membros, quando do julgamento do processo TST-E-RR-402-61.2014.5.15.0030. Na ocasião, externei entendimento no sentido de que, em determinadas circunstâncias, desde que efetiva e materialmente comprovado nos autos o cumprimento de jornada flagrantemente exorbitante, seria possível reconhecer o dano existencial in re ipsa . Tal entendimento, todavia, não foi acolhido pela maioria dos integrantes do Órgão uniformizador, que sufragou entendimento no sentido de que imprescindível a comprovação do prejuízo às relações sociais e da ruína do projeto de vida do trabalhador a fim de ensejar o reconhecimento do dano existencial decorrente do cumprimento de jornada de trabalho excessiva. Assim, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência atribuído aos pronunciamentos desta Corte superior, imperioso se faz dar consequência ao entendimento majoritário da SBDI-I, ainda que ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001869-44.2012.5.15.0063. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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