- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011776-66.2016.5.15.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . 1. O Tribunal Regional entendeu caracterizada a litigância de má-fé do reclamante, por concluir que as alegações apresentadas em petição inicial, quanto ao intervalo intrajornada e o meio ambiente de trabalho , foram infirmadas pelo depoimento prestado em outro processo, como testemunha. 2. Estabelecido no acórdão recorrido que as alegações sobre os fatos foram divergentes, demonstrando a conduta maliciosa do autor, a adoção de conclusão diversa demandaria o reexame das provas, sobretudo do teor do depoimento prestado em outro processo, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST e inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL AFASTADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência injustificada dos registros de ponto implica a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. No caso dos autos, todavia, a presunção de veracidade fora afastada por prova documental pré-constituída, razão por que não se acolheu a jornada indicada na inicial, a qual, consoante registrado pela Corte de origem, apresentou contradição com o que foi dito pelo autor, como testemunha, em outro processo. A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em harmonia com a Súmula 338, I, do TST, o que impede o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333. Agravo conhecido e não provido. 3 - DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1. O acórdão recorrido consignou que "embora a jornada de trabalho fosse prorrogada durante a safra, não há elementos hábeis para inferir que essa circunstância tivesse impedido o autor de interagir normalmente em seu meio social ou que tenha sido privado do necessário convívio familiar. A jornada reconhecia evidencia que não houve comprometimento do direto ao lazer e à desconexão de trabalho". 2. A jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela, conforme registros constantes do acórdão do Tribunal Regional. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011776-66.2016.5.15.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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