- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020485-46.2021.5.04.0261, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Súmula 153 do TST , no caso de momento processual oportuno para se alegar causa interruptiva da prescrição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Súmula 153 do TST. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. MOMENTO PROCESSUAL PARA ARGUIÇÃO. Pretensão recursal de que seja acolhida a causa interruptiva da prescrição, com a indicação de contrariedade à Súmula 153 do TST, ao argumento de que arguiu a interrupção do prazo prescricional em razões finais, ainda na fase ordinária, antes da sentença de primeiro grau. O Tribunal Regional consignou que "a reclamante invocou em razões finais a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ações coletivas por substituto processual, matéria que diz respeito ao mérito da causa e que deveria ser alegada no momento processual oportuno. A arguição de causa interruptiva do prazo prescricional quando já encerrada a instrução processual, viola as garantias do devido processo legal, impedindo a ampla defesa e o contraditório pela parte contrária, inclusive juntada de documentos". É direito da parte autora comprovar a inexistência da prescrição, que pode ser arguida até a fase ordinária, por meio de juntada de documentos. É garantia constitucional, em contraponto à arguição da prescrição, o direito da outra parte de se defender, demonstrando, até a fase ordinária, que não ocorreu a prescrição alegada. A fim de estabelecer o equilíbrio necessário no processo, não é razoável possibilitar a arguição de questão de mérito, capaz de extinguir o processo, com a apreciação do mérito, até a fase ordinária a uma parte, sem que se oferte à parte contrária, a defesa do próprio direito pleiteado. Assim, a possibilidade de arguir-se a prescrição ou, por outro lado, a sua interrupção, na instância ordinária (Súmula 153 do TST), deve harmonizar-se com o direito ao contraditório no próprio âmbito regional, o que se revela compatível com a arguição em razões finais. Se a juntada de documentos que atestariam a interrupção do prazo prescricional pode dar-se com o recurso ordinário, com maior razão essa juntada pode ocorrer em razões finais (sem empecilho para que o juízo abra vista à parte contrária, com novo encerramento da instrução, sendo o caso). Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, em face do provimento do recurso de revista da autora com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020485-46.2021.5.04.0261. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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