- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000717-15.2017.5.02.0714, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamante para manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento de "contrariedade ao entendimento pacificado no âmbito do STF" no ARE 1121633, "acerca da prevalência do negociado sobre o legislado" . Como consequência, em face de seu caráter manifestamente improcedente, uma vez que não demonstrada a viabilidade do recurso de revista, além de não devidamente refutados os fundamentos da decisão monocrática do relator, a condenou ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não abordam situação fática similar, em que o juízo quanto ao caráter "manifestamente improcedente" do agravo se deu em face de a decisão monocrática ter sido proferida em aplicação de tese de caráter vinculando do STF. Limitam-se a expor tese genérica no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator; a necessidade de fundamentação da decisão que impõe a multa, e; não aplicação da multa exclusivamente em razão de julgamento à unanimidade. Ademais, trazem juízo quanto a não caracterização de recurso manifestamente inadmissível ou infundado nos casos concretos que lhe foram submetidos a julgamento. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000717-15.2017.5.02.0714. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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