- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000936-74.2016.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento ao agravo da reclamante e a condenou ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista o "caráter manifestamente infundado do apelo" , na medida em que a decisão monocrática então agravada deixou de reconhecer a "transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva da categoria" , porque proferida de acordo com os "parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes" (Tema 1046). 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator; b) necessidade de manifesto intuito protelatório; c) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade, ou; d) à luz do art. 557, § 2º, do CPC de 1973. Ademais, trazem juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. 3 - Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando interposto agravo contra decisão que consignou a ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista, porque em compasso com tese de caráter vinculante do STF, em caráter manifestamente infundado. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000936-74.2016.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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