- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000982-07.2018.5.08.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO - SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO - SALÁRIOS VENCIDOS - PEDIDO IMPLÍCITO. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Na hipótese dos autos, a Corte Regional proveu o agravo de petição do reclamante para reformar a decisão de piso que havia extinguido a execução em caráter definitivo, e determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a pretensão relativa ao pagamento dos salários e demais vantagens que deveriam ter sido recebidos pelo obreiro durante o tempo em que ficou afastado, encontra-se compreendida no pedido de reintegração, nos termos inclusive do item II da Súmula/TST nº 396. Desta decisão, a qual não estabeleceu quais os valores devidos pela reclamada, a ora embargante interpôs recurso de revista, sem juntar comprovante de garantia do juízo, até porque ainda não foram discriminados os valores devidos. Logo, não há como se reconhecer a deserção do recurso de revista, em razão da inexistência de cálculos quantificando os valore devidos pela reclamada. Tal conclusão encontra amparo, inclusive, no entendimento contido no item III da Súmula/TST nº 25. Com esses fundamentos, e considerando que esta matéria não foi enfrentada quando da análise do agravo de instrumento empresarial, supero a questão da deserção do apelo revisional, entendendo que houve a satisfação dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. No entanto, na questão de mérito, não há como se determinar o processamento do recurso de revista, razão pela qual se mantém a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Isto porque, Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu que a pretensão relativa ao pagamento dos salários e demais vantagens que deveriam ter sido recebidos pelo obreiro durante o tempo em que ficou afastado, encontra-se compreendida no pedido de reintegração, nos termos inclusive do item II da Súmula/TST nº 396. Esta posição, de fato, encontra respaldo na jurisprudência nesta Corte Superior. Precedentes. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123. Desta forma, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a negativa de provimento do agravo interno empresarial. Embargos de declaração acolhidos para acrescer à fundamentação do acórdão as razões ora consignadas no voto, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000982-07.2018.5.08.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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