JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050200-48.2007.5.05.0342

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
14/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050200-48.2007.5.05.0342, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 14/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NULIDADE DA DISPENSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº123da SBDI-2. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte Regional, ao afastar a pretensão do reclamante ao pagamento de salários do período compreendido entre a sua dispensa e o início do recebimento do benefício previdenciário, não ofendeu a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não demonstrada dissonância entre a decisão exequenda e aquela proferida na fase de execução. 3. Sobreleva notar, ainda, que não houve pronunciamento acerca de eventual período descoberto, tendo o Tribunal de origem se limitado a emitir tese sobre o direito aos saláriosdo período compreendido entre adispensae oinício do gozo do benefício previdenciário. 4. Assim, caberia ao reclamante opor embargos de declaração a fim de obter pronunciamento explicito acerca do período compreendido entrecessação do benefício previdenciárioe aefetiva reintegração, ônus do qual não se desincumbiu. 5. De tal sorte, a pretensão do ora agravante esbarra no óbice da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0050200-48.2007.5.05.0342. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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