- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000088-13.2019.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA PELO TRT. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO FORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A presente ação rescisória veio fundamentada nos incisos VI e VIII do art. 966 do CPC de 2015, que tratam, respectivamente, da decisão fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação de corte e da decisão fundada em erro de fato, sendo que, em sua petição inicial, o autor, ora recorrente, requereu "Seja oportunizado a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção", requerimento importante, pois a hipótese de rescindibilidade tratada pelo inciso VI do art. 966 do CPC de 2015 admite expressamente a possibilidade de se provar o vício rescisório no curso da instrução da própria ação de corte. 2. Compulsando-se os autos, contudo, constata-se que, após a apresentação de contestação pela ré, o Desembargador Relator do feito na Corte de origem determinou, em sequência imediata, a intimação das partes para apresentação de razões finais sem declarar previamente o encerramento da instrução processual. Após a apresentação das alegações finais pelo recorrente o feito foi encaminhado ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer e, com a apresentação da manifestação do Parquet , foi incluído em pauta e julgado pelo Pleno da Corte Regional - tudo isso sem que tivesse sido declarado, nos autos, o encerramento da instrução processual, ato formal que se reveste de importância fundamental para o processo, pois é a partir dele que eventual cerceamento de defesa pode se materializar para a parte, que se vê, a partir daí, impossibilitada de produzir prova para sustentar sua pretensão. Em outros dizeres, em tendo havido requerimento expresso na petição inicial para produção de provas, a expectativa da parte de realizar essa atividade remanesce até que seja declarada a instrução processual, que no caso em exame não ocorreu. 3. Assim, tendo em conta o fato de a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos admitir expressamente dilação probatória, bem como o requerimento formulado pelo recorrente na petição inicial, a realização do julgamento da pretensão desconstitutiva pelo TRT sem que se oportunizasse a produção de provas e sem que se declarasse o encerramento da instrução processual caracteriza manifesto cerceamento de defesa, em ofensa ao postulado insculpido no art. 5.º, LV, da Constituição da República. 4. Precisamente porque não houve o encerramento formal da instrução processual é que não cabe alegar preclusão na arguição da nulidade, pois somente com o julgamento do feito é que o vício se materializou, sendo apontado de imediato, pelo recorrente, nas razões de seu recurso. E o prejuízo decorrente de tal fato está plenamente evidenciado nos autos, na medida em que a improcedência da pretensão de corte calcada no inciso VI do art. 966 do CPC fundamentou-se na ausência de prova do falso testemunho, expressamente registrada no acórdão recorrido. 5. Evidencia-se, assim, o cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir da determinação de apresentação das razões finais e a reabertura da instrução processual, oportunizando-se às partes a produção das provas necessárias para o caso. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000088-13.2019.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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