- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000118-27.2019.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que negou o pagamento do salário substituição decorrente do exercício, em desvio, da função de técnico operacional. O pedido de corte veio calcado no art. 966, VII, do CPC de 2015, correspondendo à prova nova aos documentos que indicariam o exercício, pelo autor, da função de técnico operacional desde fevereiro de 2011. 2. Nos termos da diretriz oferecida pela Súmula n.º 402, I, desta Corte Superior, que sedimenta a interpretação do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, a prova nova apta a empolgar a desconstituição da coisa julgada é a prova cronologicamente velha, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de utilização impossível à época do processo. 3. No caso em exame, o recorrente não fez prova a demonstrar a impossibilidade de utilização dos documentos apresentados na instrução processual da reclamação trabalhista originária, tampouco a ciência de sua existência após o acórdão rescindendo, valendo registrar que a simples menção à hipossuficiência, feita nas razões do recurso, se revela inócua na espécie, visto que a aptidão para a prova requerida à caracterização da hipótese de rescindibilidade em exame é do autor. 4. Força concluir, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000118-27.2019.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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