- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001139-61.2018.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, proposta para desconstituir acórdão que manteve a pronúncia da prescrição bienal relativamente aos pedidos de natureza condenatória formulados na ação originária. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula n.º 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (“ capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”); b) pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 3. No caso em tela, o documento novo apresentado nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada se trata da ata de audiência realizada em ação monitória tombada sob o n.º 1024910-12.2016.8.26.0100, também promovida pela autora contra o réu, que, segundo sua compreensão, evidenciariam, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, sua prestação laboral para o SENAI até 15/5/2014, de modo a afastar a prescrição pronunciada na decisão rescindenda. 4. Observa-se, contudo, que a ata da audiência referida é de 22/3/2017, enquanto o acórdão rescindendo é de 7/2/2017, o que deixa ao desabrigo o aspecto temporal exigido para a caracterização da prova nova como elemento autorizador da desconstituição da coisa julgada, pois se vê que a prova é posterior à decisão rescindenda, isto é, não se trata de documento cronologicamente velho. 5. Demais disso, não se vislumbra o poder de convencimento atribuído ao referido documento, pois o acórdão rescindendo se fundamenta na confissão da autora, de modo que, ainda que se considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na assentada designada para a ação monitória, estes não apresentam força suficiente para superar os efeitos da confissão real. 6. Não há, pois, como reputar como prova nova o documento ora apresentado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001139-61.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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