- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Ação Rescisória 0011001-46.2018.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM PROVA NOVA (ART. 966, VII, DO CPC/2015). NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 402 DA SBDI-2. 1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015, a decisão de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. Impende assinalar que, para a configuração da prova nova, além de o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-la não poder decorrer de culpa da parte, ela deve ser capaz de, por si só, ensejar o pronunciamento favorável ao postulante. 3. No caso em apreço, a autora afirma que as alegadas provas novas seriam laudos periciais realizados em Reclamações Trabalhistas diversas, que teriam o condão de comprovar a insalubridade em seu posto de trabalho, ao contrário do que foi decidido no processo matriz. Ocorre, entretanto, que não há prova nestes autos a demonstrar a impossibilidade de sua utilização oportuna naquele feito, seja por razões de impedimento, seja por desconhecimento. 4. Assim, em relação à referida prova nova, tem-se que não foi regularmente juntada na ação originária por desídia ou negligência da parte. Inadmissível que, sob a alegação de que teria "descoberto prova nova", se possa reabrir a instrução processual do feito matriz, que se mostrou deficiente por incúria da própria parte. 5. Nesse contexto, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011001-46.2018.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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